TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1552732/1999.00, Magistrado Responsável Ministro Renato de Lacerda Paiva
Nº Sentença ou AcórdãoRR-40507/2002-900-04-00
Actor: Ministério Público do Trabalho da 4ª Região
Demandado:Giovani Dias Lopes / Município de Santa Cruz do Sul
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41061213
Id. vLex: VLEX-41061213
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RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. "A contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora." Faz jus, ainda, à parcela relativa ao FGTS, pois, a par de não referida no Enunciado nº 363/TST, o seu deferimento encontra respaldo no art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001. Recurso conhecido e parcialmente provido para, adequando a decisão à jurisprudência desta Corte, restringir a condenação ao pagamento das diferenças de depósito do FGTS e liberação dos depósitos.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-40507/2002-900-04-00 de 2ª Turma, de 06 Agosto 2003
PROC. Nº TST-RR-40507/2002-900-04-00.8C:A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMRLP/ac/slRECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. "A contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salári...
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