Acórdão Inteiro Teor nº RR-181/2000-083-15-40 de 1ª Turma, de 06 Agosto 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AIPS-181/2000-083-15.40, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-181/2000-083-15-40
Ator: General Motors do Brasil Ltda.
Demandado:Garcias de Medeiros
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41063899
Id. vLex: VLEX-41063899

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Resumo:

RECURSO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.957/00. DIREITO INTERTEMPORAL 1. É próprio da norma processual a incidência imediata, não se podendo, por conseguinte, descartar totalmente a aplicação da Lei nº 9.957/00 aos processos pendentes ao tempo em que passou a viger (artigo 1211 do CPC). 2. Contudo, a aplicação do procedimento sumaríssimo aos processos em curso deve gizar-se pelo fato de ter havido ou não a citação do demandado, sob pena de infringência aos princípios constitucionais que resguardam o direito adquirido processual das partes e o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos XXXVI e LIV). 3. Consumada a citação em data anterior ao advento da Lei nº 9.957/00, é defeso ao juízo proceder à conversão do rito processual, de ordinário para sumaríssimo, máxime em sede recursal, pois se cuida de ritos incompatíveis entre si, e não é concebível, sem ferir a boa e lógica ordem legal dos atos do processo, mesclarem-se procedimentos ditados para causas de natureza absolutamente diversa.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-181/2000-083-15-40 de 1ª Turma, de 06 Agosto 2003

PROC. Nº TST-RR-181/2000-083-15-40.2

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

JOD/ebc/fv

RECURSO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.957/00.

DIREITO INTERTEMPORAL

1. É próprio da norma processual a incidência imediata, não se podendo, por conseguinte, descartar totalmente a aplicação da Lei nº 9.957/00 aos processos pendentes ao tempo em que passou a viger (artigo 1211 do CPC).

2. Contudo, a aplicação do procedimento sumaríssimo aos processos em curso deve gizar-se pelo fato de ter havido ou não a citação do demandado, sob pena de infringência aos princípios constitucio...



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