TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-32332/1996-000-15.01, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaRR-560884/1999
Ator: Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa
Demandado:Pedro José Camargo Netto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41067851
Id. vLex: VLEX-41067851
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PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. 1. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de o empregado aderir a programa de incentivo à aposentadoria, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (OJ nº 270 da SBDI-1 do TST). 2. Dessa forma, não tendo constado, especificadamente, a natureza de cada parcela que, porventura, era devida por ocasião do término do contrato de trabalho e discriminado o seu valor, o desrespeito ao art. 477, § 2º, da CLT, impede que se reconheça eficácia plena das obrigações trabalhistas.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-560884/1999 de 1ª Turma, de 13 Agosto 2003
PROC. Nº TST-RR-560.884/99.8C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaJOD/nrv/aesPROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO.1. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de o empregado aderir a programa de incentivo à aposentadoria, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (OJ nº 270 da SBDI-1 do TST).2. Dessa ...
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