TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-5317/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaE-RR-614880/1999
Ator: Vilmondes Dias Carneiro
Demandado:Banco do Brasil S.A.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41072589
Id. vLex: VLEX-41072589
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DESCONTOS EM FAVOR DA CASSI E PREVI. Os funcionários do Banco do Brasil, quando são admitidos, aderem à CASSI e à PREVI, objetivando ser contemplados com benefícios advindos dessas associações. Declarando-se, via judicial que o reclamante tornou-se credor de parcelas decorrentes da relação de emprego (horas extras), devidos são os descontos em favor de ambas as pessoas jurídicas, mesmo quando o empregado já tenha se desligado do Banco. Precedentes específicos desta a justificar a aplicação do Enunciado nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-614880/1999 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 25 Agosto 2003
PROC. Nº TST-E-RR-614.880/99.0C:A C Ó R D Ã OSBDI-IMF/JAC/cgDESCONTOS EM FAVOR DA CASSI E PREVI . Os funcionários do Banco doBrasil, quando são admitidos, aderem à CASSI e à PREVI, objetivando ser contemplados com benefícios advindos dessas associações. Declarando-se, via judicial que o reclamante tornou-se cred...
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