TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-8701/1999-000-09.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza
Nº SentençaRR-646125/2000
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Rosângela da Silva Alves Amaral
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41091636
Id. vLex: VLEX-41091636
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TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENUNCIADO 331, ITEM IV. O item IV do Enunciado nº 331 pacificou a jurisprudência no sentido de que o inadimplemento de obrigações trabalhista, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Recurso de Revista não conhecido, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em consonância com enunciado de Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do § 5º do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-646125/2000 de 5ª Turma, de 03 Setembro 2003
PROC. Nº TST-RR-646.125/2000.5C:A C Ó R D Ã O5ª TurmaJCRS/rbpTERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBS I DIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DESERVIÇOS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENUNCIADO 331, ITEM IV . O item IVdo Enunciado nº 331 pac i ficou a jurisprudência no sentido de que o inadimplemento de obrigações tr a balhista, por parte do empregador, i m plica a responsabilidade subsidiár...
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