TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-306/2000-000-17.00, Magistrado Responsável Ministro Emmanoel Pereira
Nº SentençaROAR-306/2000-000-17-00
Ator: Ailson Rosa
Demandado:Manuelito Silva Meira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41092236
Id. vLex: VLEX-41092236
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AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE FATOS E PROVA. Não ficou comprovado nos autos que o Réu tenha impedido ou dificultado a atuação do ora Autor no processo, configurando o alegado dolo. Como se verifica, a decisão rescindenda solucionou a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos originários, o qual levou a MM. 8ª Vara do Trabalho de Vitória concluir pela existência do vínculo empregatício negado pelo Reclamado. Nesse contexto, não há como inferir pela ofensa ao artigo 3º, da CLT. A violação literal de lei ressaltada no inciso V do artigo 485 do CPC é a que envolve o texto expresso da lei, isto é, contrariedade direta e evidente ao dispositivo apontado, consistente em negar o que o legislador consentiu ou consentir o que ele negou. Assim, torna-se impossível prosperar a pretensão de corte rescisório, uma vez que a decisão rescindenda decidiu com fundamento no conjunto probatório constante dos autos e não é possível pela via da ação rescisória o seu reexame. Caso tenha havido erro, não o foi na aplicação da legislação pertinente à matéria, e sim na valoração da prova.

Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-306/2000-000-17-00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 09 Setembro 2003
PROC. Nº TST-ROAR-306/2000-000-17-00.1C:A C Ó R D Ã OSBDI-2EMP/SlAÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EMDETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE FATOS E PROVA.Não ficou comprovado nos autos que o Réu tenha impedido ou dificultado a atuação do ora Autor no processo, con...
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