TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-57798/2000.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Nº SentençaRR-11044/2002-900-02-00
Ator: Pedro Paulo Bernardo
Demandado:Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41097249
Id. vLex: VLEX-41097249
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RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. QUESTÃO FÁTICA. Atrai a incidência do Enunciado 126 deste Tribunal decisão regional que nega procedência a pedido de horas extras pelos minutos que antecedem e/ou sucedem à jornada com fundamento exclusivamente fático. Recurso não conhecido. Recurso não conhecido. 7. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Não impulsionam a revista, quanto à questão sobre a quem cabe o ônus da prova sobre diferenças do FGTS, arestos emanados de Turmas deste TST. De acordo com a alínea a do art. 896 da CLT, cabe recurso de revista por divergência jurisprudencial relativamente a outro Tribunal Regional (no seu Pleno ou Turma), ou à Seção de Dissídios Individuais ou súmula de jurisprudência deste Tribunal. Recurso não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-11044/2002-900-02-00 de 3ª Turma, de 10 Setembro 2003
PROC. Nº TST-RR-11044/2002-900-02-00.8C:A C Ó R D Ã O3ª TurmaJCWN/jas/momRECURSO DE REVISTA .1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. QUESTÃO FÁTICA. Atrai a incidência do Enunciado 126 deste Tribunal decisão regional que nega procedência a pedido de horas extras pelos minutos que antecedem e/ou sucedem à jornada com fundamento exclusivamente fático.Recurso não conhec i do.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL 02 DA SBDI-1/TST. Por se amoldar, o julgado recorrido, ao texto da Orientação Jurisprudencial n o 2 da SDI-1 deste Tribunal no tocante à base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade, não se pode cogitar de violação ao artigo 7º, XXVIII, da ConstituiçãoFederal e afronta ao art. 193, § 1º, da CLT.Recurso não conhec i do.3. HORAS IN ITINERE EM TRAJETOS INTERNO E EXTERNO . QUESTÃO FÁTICA.A questão relativa ao pretendido direito à percepção de horas in itinere em razão do percurso externo (pela insuficiência de transporte públic...
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