TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-19517/1995-000-15.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaE-RR-465981/1998
Ator: Maria Aparecida Moraes Ribeiro
Demandado:Moroe Auto Peças S.A.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41105459
Id. vLex: VLEX-41105459
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TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS ALTERNADOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conquanto o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal não exija que o empregado trabalhe necessariamente em três turnos para fins de caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, necessário que a atividade produtiva da Empresa se desenvolva de maneira ininterrupta e contínua, de sorte a abranger as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-465981/1998 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 22 Setembro 2003
PROC. Nº TST-E-RR-465.981/98.9C:A C Ó R D Ã OSBDI1JOD/jvf/aesTURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOSALTERNADOS. CARACTERIZAÇÃO.1. Conquanto o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal não exija que o empregado trabalhe necessariamente em três turnos para fins de caracterização do trabalho em turnos ininterrup...
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