TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1992/1997-000-05.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Nº SentençaRR-524917/1999
Ator: Salco Comércio de Alimentos S.A.
Demandado:Gleidstone Ferreira de Araújo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41106236
Id. vLex: VLEX-41106236
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MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. Descaracterizada em juízo a justa causa, não é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicada quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo estabelecido no § 6º do referido dispositivo. Recurso conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-524917/1999 de 4ª Turma, de 24 Setembro 2003
PROC. Nº TST-RR-524.917/1999.9C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaJCMPS/so/lpMULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. Descaracterizada em juízo a justa causa, não é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicada quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo estabe...
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