TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2028/1998-000-06.00, Magistrado Responsável Ministro Lelio Bentes Corrêa
Nº SentençaRR-588907/1999
Ator: Nordeste Segurança de Valores Ltda.
Demandado:José Valdemiro Santana de Araújo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41112054
Id. vLex: VLEX-41112054
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos nos termos da Lei nº 5584/70. Aplicação dos Enunciados 219 e 329 do TST. Revista conhecida e provida. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DECISÃO JUDICIAL. CRITÉRIO LEGAL. Como reza o artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.541/92, a retenção do Imposto de Renda é feita uma única vez, incidindo sobre a totalidade do valor da condenação, no momento do pagamento ou da disponibilidade do crédito a favor de seu beneficiário. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-588907/1999 de 1ª Turma, de 24 Setembro 2003
PROC. Nº TST-RR-588.907/1999.3C:ACÓRDÃO1ª TurmaLBC/ecHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Os honorários advocatícios, na Justiça doTrabalho, não decorrem da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos nos termos da Lei nº 5584/70. Aplicação dos Enunciados 219 e 329do TST. Revista conhecida e provida.IMPOSTO D...
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