Acórdão Inteiro Teor nº RR-592378/1999 de 4ª Turma, de 01 Outubro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-103009/1995-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-592378/1999
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Susana Neves da Rosa
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41115046
Id. vLex: VLEX-41115046

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Resumo:

ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Nos termos do inciso IV do Enunciado nº 331, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93). Recurso de revista não conhecido. ATIVIDADE INSALUBRE - PORTARIA Nº 3.214/78 NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO LIMPEZA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INOCORRÊNCIA. A Seção de Dissídios Individuais SDI-1 já firmou entendimento de que a limpeza de residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 170) e, ainda, que há necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Orientação Jurisprudencial nº 4). Recurso de revista provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-592378/1999 de 4ª Turma, de 01 Outubro 2003

PROC. Nº TST-RR-592.378/99.5

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/NAM/cg

ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Nos termos do inciso IV do Enunciado nº 331, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93) . Recurso de revista não conhecido. ATIVIDADE INSALUBRE - PORTARIA Nº 3.214/78 NECESSIDADE DE

CLASSIFICAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO LIMPEZA DE ESTABELECIMENTO

BANCÁRIO INOCORRÊNCIA. A Seção de Dissídios Individuais SDI-1 já firmou entendimento de que a limpeza de residências e...



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