TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº ROPS-443/2000-075-15.00
Nº SentençaA-RR-443/2000-075-15-00
Ator: Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A.
Demandado:União (Sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA) / Antônio Carlos de Oliveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41128030
Id. vLex: VLEX-41128030
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AGRAVO - RESPONSABILIDADE DA FERROBAN PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ANTERIORES AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, QUANDO O EMPREGADO TENHA-LHE PRESTADO SERVIÇO. A jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1, é no sentido de que, tendo em vista que a Rede Ferroviária Federal continua a existir e que a transferência dos bens desta é transitória, devido ao arrendamento das malhas ferroviárias, a FERROBAN é responsável subsiária pelos débitos anteriores à sucessão, desde que o contrato de trabalho tenha sido extinto após o ato sucessório e o empregado tenha-lhe prestado serviço, pressuposto fático não mais passível de discussão em revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Acórdão Inteiro Teor nº A-RR-443/2000-075-15-00 de 4ª Turma, de 22 Outubro 2003
PROC. Nº TST-A-RR-443/2000-075-15-00.0C:A C Ó R D Ã O4ª TURMAIGM/vro/caAGRAVO - RESPONSABILIDADE DA FERROBAN PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOSTRABALHISTAS ANTERIORES AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, QUANDO O EMPREGADOTENHA-LHE PRESTADO SERVIÇO . A jurisprudência pacífica ne s ta CorteSuperior, cristalizada na Orientação Jurisprudenc...
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