TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-34872/2002-902-02.40, Magistrado Responsável Juiz Convocado Alberto Bresciani
Nº Sentença ou AcórdãoAIRR-34872/2002-902-02-40
Actor: Companhia Brasileira de Distribuição
Demandado:Márcio Donizetti Alves
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41129625
Id. vLex: VLEX-41129625
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ORDENA O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA PROVIDÊNCIAS, SEM JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. Reconhecida, com restituição dos autos à Vara do Trabalho. A teor do En. 214/TST, "as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra a decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo tribunal". Tal verbete espelha o comando do art. 893, § 1º, da CLT, no sentido de que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". A este princípio se curva o acórdão, que, decidindo questões preliminares ou prejudiciais, devolve os autos ao primeiro grau de jurisdição, para prosseguir no julgamento ou adotar providências que adiem o provimento regional definitivo para um segundo momento. Tal decisão, por teratológica que possa ser, não desafiará recurso de revista, eis que não represente a última manifestação jurisdicional, em grau ordinário. Tem-se, aqui, salutar expressão de celeridade processual, enquanto se evita o percurso desnecessário dos autos entre as instâncias recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-34872/2002-902-02-40 de 3ª Turma, de 22 Outubro 2003
PROC. Nº TST-AIRR-34872/2002-902-02-40.1C:A C Ó R D Ã O3ª TurmaAB/lpo/AB/mnAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÓRDÃOREGIONAL QUE ORDENA O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA PROVIDÊNCIAS, SEM JULGAM...
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