TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-9170/1997-000-12.00, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaRR-530525/1999
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Sérgio Roberto Piazera Schnaider
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41140268
Id. vLex: VLEX-41140268
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HAVERES TRABALHISTAS SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Consoante o entendimento sedimentado na Sumula nº 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)". Decorre, portanto, do contrato de prestação de serviços de terceirização de mão-de-obra a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, arcando com o débito laboral em caso de incapacidade financeira da prestadora dos serviços. Recurso de revista não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-530525/1999 de 4ª Turma, de 05 Novembro 2003
PROC. Nº TST-RR-530525/99.6C:A C Ó R D Ã O4ª TURMAIGM/ff/caRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAHAVERES TR A BALHISTAS SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Consoante o entendimento sedimentado na Sumula nº 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implic...
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