Acórdão Inteiro Teor nº RODC-46349/2002-900-09-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 13 Novembro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº DC-16/2001.01, Magistrado Responsável Ministro Rider de Brito
Nº SentençaRODC-46349/2002-900-09-00
Ator: Federação do Comércio do Estado do Paraná e Outros / Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá
Demandado:Os Mesmos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41149903
Id. vLex: VLEX-41149903

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. I - Recurso dos Suscitados parcialmente provido para adaptar as cláusulas deferidas ao entendimento jurisprudencial desta Corte. II Recurso do Suscitante parcialmente provido para limitar a abrangência da Cláusula 81 Taxa de Reversão Salarial Assistencial aos empregados associados ao sindicato, nos termos do PN-119/TST.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RODC-46349/2002-900-09-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 13 Novembro 2003

PROC. Nº TST-RODC-46.349/2002-900-09-00.2

C:

A C Ó R D Ã O

SDC

RB/alrq/mg/mfm

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO . I - Recurso dos Suscitados parcialmente provido para adaptar as cláusulas deferidas ao entendimento jurisprudencial desta Corte.

II Recurso do Suscitante parcialmente provido para limitar a abrangência da Cláusula 81 Taxa de Reversão Salarial Assistencial aos empregados associados ao sindicato, nos termos do PN-119/TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Dissídio Coletivo nº TST-RODC-46.349/2002-900-09-00.2 , em que são

Recorrentes FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS e

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARINGÁ e são Recorridos OS

MESMOS .

O TRT da 9ª Região, apreciando o Dissídio Coletivo instaurado pelo

Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra a Federação do

Comércio do Estado do Paraná e mais sete sindicatos patronais, deferiu parcialmente as reivindicações, por meio do acórdão de fls. 500/602.

Irresignados com o deferimento de várias cláusulas, os Suscitados interpõem Recurso Ordinário pelas razões de fls. 611/625. Recorre adesivamente o Suscitante às fls. 648/652, apenas quanto à cláusula que estabelece desconto de contribuição assistencial, cuja ab...



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