TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-782/1997-191-17.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza
Nº SentençaRR-782/1997-191-17-00
Ator: Ministério Público do Trabalho da 17ª Região
Demandado:Dejacy Ferreira da Costa / Município de Pedro Canário
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41154579
Id. vLex: VLEX-41154579
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MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no seu art. 37, inciso II e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação ao trabalho pactuado. Incidência do Enunciado 363 do TST. No que tange aos depósitos e liberação do FGTS, em face dos artigos 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164/2001, cumpre asseverar que o presente contrato de trabalho se deu anteriormente à edição da referida medida provisória, sendo que sua aplicação ao caso em exame encontra óbice no princípio da irretroatividade da lei. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO por divergência jurisprudencial e contrariedade ao En. 363/TST e PROVIDO para excluir a totalidade das parcelas deferidas na condenação, vez que dentre elas não se registra o saldo salarial, única parcela a que faria jus o reclamante, julgando improcedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-782/1997-191-17-00 de 5ª Turma, de 19 Novembro 2003
PROC. Nº TST-RR-00782/1997-191-17-00.6C:A C Ó R D Ã O5ª TurmaJCRS/saMUNICÍPIO. CONTRATO NULO. EFEITOS . A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no seu art. 37, inciso II e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente traba...
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