TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº ROPS-1491/1998-084-15.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaAIRR-1491/1998-084-15-00
Ator: Sonia Barbara San Martin Costa Oliveira / Banco Nossa Caixa S.A.
Demandado:Os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41156939
Id. vLex: VLEX-41156939
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO. RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.957/2000. Não há falar em aplicação do rito sumaríssimo quando a Reclamatória foi ajuizada anteriorà edição da Lei nº 9.957/2000, que não criou regra processual nova, mas sim, alterou o rito procedimental vigente até a sua edição. Fosse essa a única condição para o acolhimento do Agravo, deveria ser ele provido. Todavia, examinando a Revista à luz das alíneas a e c do art. 896 da CLT - visto que afastado o óbice imposto pelo MM. Juízo primeiro de admissibilidade -, constata-se não terem sido preenchidos os pressupostos nelas previstos.

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 462
Acordão Nº 20010025663 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 18 Março 2002
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1491/1998-084-15-00 de 2ª Turma, de 26 Novembro 2003
PROC. Nº TST-AIRR-01491/1998-084-15-00.0C:A C Ó R D Ã O2ª TURMALCP/AF/SMAGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO.RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.957/2000. Não há falar em aplicação do rito sumaríssimo quando a Reclamatória foi ajuizada anterior à edição da Lei nº 9.957/2000, que não criou regra processual nova, mas sim, alterou o rito procedimental vigente até a sua edição.Fosse essa a única condição para o ac o lhimento do Agravo, deveria ser ele provido. Todavia, examinando a Revista à luz das alíneas a e c do art. 896 da CLT - visto que afastado o óbice i m posto pelo MM. Juízo primeiro de admi s sibilidade -, constata-se não terem sido preenchidos os pressupostos nelas previstos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADONão caracter...
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