Acórdão Inteiro Teor nº AIRReRR-663625/2000 de 1ª Turma, de 26 Novembro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AI-548/2000-000-08.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaAIRReRR-663625/2000
Ator: Banco da Amazônia S.A. - Basa / Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - Capaf
Demandado:Ana Maria Dias de Albuquerque
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41160491
Id. vLex: VLEX-41160491

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Resumo:

PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. O artigo 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal, ao dispor que prescreve em dois anos o direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, acena como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a extinção do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1 do TST traça diretriz no sentido de que, ainda que haja continuidade na prestação dos serviços, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de emprego. 3. Extinto o contrato de trabalho, em virtude de aposentadoria, e ajuizada a ação trabalhista mais de quatro após a extinção do contrato, o direito de ação quanto a eventuais créditos trabalhistas encontra-se prescrito, porque ultrapassado o biênio legal. Irrelevante a noticiada existência de continuidade na prestação de serviços.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRReRR-663625/2000 de 1ª Turma, de 26 Novembro 2003

PROC. Nº TST-AIRR e RR-663.625/00.8

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

JOD/ebc/fv

PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. O artigo 7º, inciso XXIX, alínea a , da Constituição Federal, ao dispor que prescreve em dois anos o direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, acena como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a extinção do contrato de trabalho.

2. A Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1 do TST traça diretriz no sentido de que, ainda que haja continuidade na prestação dos serviços, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de emprego.

3. Extinto o contrato de trabalho, em virtude de aposentadoria, e ajuizada a ação trabalhista mais de quatro após a extinção do contrato, o direito de ação quanto a eventuais créditos trabalhistas encontra-se prescrito, porque ultrapassado o biênio legal. Irrelevante a noticiada existência de continuidade na prestação de serviços.

4. Recurso de revista provido para declarar-se a prescrição total da ação.

Vistos, relatados e discuti...



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