TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-11246/1996-000-09.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaRR-460395/1998
Ator: Município de Curitiba
Demandado:Antônio Carlos de Castro dos Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41168034
Id. vLex: VLEX-41168034
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1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DE 1%. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. Os fundamentos norteadores do decisum foram devidamente registrados, sendo inviável falar em nulidade do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional solicitada foi indiscutivelmente entregue pelo Regional, de forma completa, expendendo análise dentro do princípio da convicção delineado no artigo 131 do CPC. Ademais, quanto à multa de 1%, além de refugir este aspecto à cognição extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, por acarretar revolvimento dos atos processuais praticados naquele grau de jurisdição, o Regional foi enfático ao salientar o caráter procrastinatório dos embargos de declaração postos com o objetivo de obter do Judiciário resposta ao questionamento já enfrentado quando do exame do recurso ordinário. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

DECRETO LEI Nº 2299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Altera o Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias. DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Altera o Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias.
LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-460395/1998 de 1ª Turma, de 03 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-RR-460.395/98.3C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaEMP/Cl1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DE 1%. EMBARGOSPROCRASTINATÓRIOS.Os fundamentos norteadores do decisum foram devidamente registrados, sendo inviável falar em nulidade do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional solicitada foi indiscutivelmente entregue pelo Regional, de forma completa, expendendo análise dentro do princípio da convicção delineado no artigo 131 do CPC. Ademais, quanto à multa de 1%, além de refugir este aspecto à cognição extraordinária do Tribunal Superior doTrabalho, por acarretar revolvimento dos atos processuais praticados naquele grau de jurisdição, o Regional foi enfático ao salientar o caráter procrastinatório dos embargos de declaração postos com o objetivo de obter do Judiciário resposta ao questionamento já enfrentado quando do exame do recurso ordinário.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO Nº331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Nos termos da jurisprudência sumulada no item IV do Enunciado 331 doTribunal Superior do Trabalho o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).3. MULTA DO ARTIGO 477...
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