TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-14/2002-055-03.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Nº SentençaAIRR-14/2002-055-03-00
Ator: Volney de Almeida
Demandado:Trans Sistemas de Transportes S.A. / Companhia Industrial Santa Matilde
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41169542
Id. vLex: VLEX-41169542
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AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. A celebração de contrato de gestão destinado à prestação de serviços de gerenciamento, com a finalidade de efetivação de usufruto judicial de uma empresa, não configura, para a empresa gestora a condição de responsável subsidiária, visto que não se trata da hipótese de terceirização. Nessa espécie, não está caracterizada a contratação de serviço, certo e determinado, alheio à previsão do Enunciado nº 331 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-14/2002-055-03-00 de 4ª Turma, de 04 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-AIRR-14/2002-055-03-00.5C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaJCMPS/icAGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. A celebração de contrato de gestão destinado à prestação de serviços de gerenciamento, com a finalidade de efetivação de usufruto judicial de uma empresa, não configura, para a empresa ges...
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