Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-708225/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 09 Dezembro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-21229/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaE-RR-708225/2000
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Júlio Cézar Almeida Souza
Articular como: http://br.vlex.com/vid/41170586
Id. vLex: VLEX-41170586

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Resumo:

HORAS EXTRAS - EMPREGADO HORISTA DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS E AO ADICIONAL DE 50% A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 275, já pacificou o entendimento de que: Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Incidência do Enunciado nº 333 do TST. DIVISOR 180 Aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução da remuneração mensal, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Embargos não conhecidos.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-708225/2000 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 09 Dezembro 2003

PROC. Nº TST-E-RR-708.225/2000.2

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/ga/ca

HORAS EXTRAS - EMPREGADO HORISTA D I REITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª

HORAS COMO EXTRAS E AO ADICIONAL DE 50%

A C. SBDI-1, por meio da Orientação J u risprudencial nº 275, já pacificou o entendimento de que: Turno ininterrupto de revezamento.

H...



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