TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-789/1999-000-10.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaRR-627266/2000
Ator: Banco Itaú S.A.
Demandado:Espólio de Raimundo Nonato Lopes Lima
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41172687
Id. vLex: VLEX-41172687
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PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção, exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Na hipótese específica dos autos, a parte argüiu, em seu recurso ordinário, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional pelas razões declinadas no apelo e a Corte Regional, sem externar quaisquer fundamentos de convicção, entendeu não ocorrer a denunciada nulidade porque a sentença está baseada em entendimento próprio. Instada mediante interposição de embargos de declaração, consignou que a matéria foi devidamente analisada, incorrendo em flagrante negativa de prestação jurisdicional. Acrescente-se que, no âmbito desta Corte, se revela imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, abordando-se todos os aspectos relevantes da lide, ante a exigência de prequestionamento, estabelecida no Enunciado nº 297 do TST. Recurso de revista provido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-627266/2000 de 1ª Turma, de 10 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-RR-627.266/2000.4C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaLBC/mxPRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção, exteriorizada na decisão, mediante a análise circu...
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