TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-5019/1998-000-17.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza
Nº SentençaRR-691375/2000
Ator: Antônio Carlos Dionízio
Demandado:Comercial Rizk Ltda. / Sentinela - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41173396
Id. vLex: VLEX-41173396
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NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. Não se conhece do apelo fundado em violação aos arts. 5º e 7º da Constituição Federal, por óbice na OJ 115 da SDBI-1/TST, vez que não apontadas quaisquer ofensas ao art. 93, IX/CF, 832/CLT ou 480/CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-691375/2000 de 5ª Turma, de 10 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-RR-691.375/2000.3A C Ó R D Ã O5ª TurmaJCRS/taspNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE . Não se conhece do apelo fundado em violação aos arts. 5º e 7º da Constituição Federal, por óbice na OJ 115 da SDBI-1/TST, vez que não apontadas quaisquer ofensas ao art. 93, IX/CF, 832/CLT ou 480/CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.INTERVALO INTRAJORNADA. Encontra amparo nas normas constitucionais que prestigiou sobremaneira a liberdade de atuação dos sindicatos, a previsão em instrumento coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Contudo, a liberdade da atuação sindical encontra limite no resguardo dos direitos indisponíveis do trabalhador, igualmente assegurados na Carta Magna, pelo que a concessão do intervalo intrajornada, se faz totalmente necessária à ...
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