TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AA-29/2003-000-08.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaROAA-29/2003-000-08-00
Ator: Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas indústrias da Construção Pesada e Afins de Tucurui, Breu Branco, Novo Repartimento e Goianésia do Pará - SINTRAPAV / Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
Demandado:Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário nos Estados do Pará e Amapá - Fetracompa / Ministério Público do Trabalho da 8ª Região
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41176206
Id. vLex: VLEX-41176206
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RECURSO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da taxa criada, não há como se vislumbrar qualquer violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar, o que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Todavia, este não é o posicionamento que predomina no seio da SDC desta Corte, razão pela qual, por disciplina judiciária sigo a orientação traçada pelo Precedente Normativo nº 119 da SDC. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa prejudicado.

Acórdão Inteiro Teor nº ROAA-29/2003-000-08-00 de Seção de Dissídios Coletivos, de 11 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-ROAA-29/2003-000-08-00.9C:A C Ó R D Ã OSDCLCP/UA/RAORECURSO DO SINDICATO INTERMUNICIPALCONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da taxa criada, não há como se vislumbrar qualquer violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar, o que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto...
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