TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-3978/1998-000-10.00, Magistrado Responsável Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Nº SentençaE-RR-589099/1999
Ator: Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro
Demandado:Vitória Maria Diniz Carvalho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41177019
Id. vLex: VLEX-41177019
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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme disposto no artigo 453 da CLT, a aposentadoria espontânea do trabalhador põe termo ao seu contrato de trabalho. Por se tratar de entidade integrante da Administração Pública Indireta, a eventual continuidade na prestação de serviços do aposentado somente se mostra legítima após a prévia aprovação em concurso público, nos termos da disposição contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. O novo contrato de trabalho é nulo, sendo devido ao Autor somente o salário stricto sensu. Recurso de Embargos conhecido e provido parcialmente.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 453
Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-589099/1999 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), de 15 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-E-RR-589.099/1999.9C:A C Ó R D Ã O(SESBDI-1)CARP/lt/ps/suAPOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.NOVO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme disposto no artigo 453 da CLT, a aposentadoria espontânea do trabalhador põe termo ao seu contrato de trabalho. Por se tratar de entidade integrante da Administração PúblicaIndireta, a eventual continuidade na prestação de serviços do aposentado somente se mo...
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