TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-138/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro Emmanoel Pereira
Nº SentençaED-ROAR-552329/1999
Ator: Ronaldo de Assis Silva
Demandado:Adubos Trevo S.A. - Grupo Trevo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41177532
Id. vLex: VLEX-41177532
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para o reexame da matéria já discutida no acórdão embargado. Ausente a alegada omissão, obscuridade e contradição, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, ante os termos dos artigos 897-A da CLT e 535 do Código de Processo Civil.

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.
Acórdão Inteiro Teor nº ED-ROAR-552329/1999 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 16 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-ED-ROAR-552.329/1999.7C:A C Ó R D Ã OSBDI-2EMP/RnbEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.Os embargos de declaração não constituem meio próprio para o reexame da matéria já discutida no acórdão embargado. Ausente a alegada omissão, obscuridade e contradição, não pod...
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