TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-524/2002-000-12.00, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaED-ROAR-524/2002-000-12-00
Ator: Isaac Francisco Pires e Outros
Demandado:Caixa Econômica Federal - CEF
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41177572
Id. vLex: VLEX-41177572
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - OMISSÃO CARACTERIZADA ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Se a questão alusiva aos juros de mora, embora ventilada na petição inicial da reclamação trabalhista principal e da presente ação rescisória e renovada nas razões do recurso ordinário, não foi apreciada na decisão embargada, caracteriza-se omissão do julgado. Assim, acolhem-se os presentes declaratórios para esclarecer que os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 701/96, oriunda da 12ª Vara do Trabalho de Florianópolis(SC), nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91, até o seu efetivo pagamento. Embargos declaratórios acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Acórdão Inteiro Teor nº ED-ROAR-524/2002-000-12-00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), de 16 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-ED-ROAR-524/2002-000-12-00.5C:A C Ó R D Ã OSBDI-2IGM/wh/lagEMBARGOS DECLARATÓRIOS JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - OMISSÃOCARACTERIZADA ACOLHIDOS ...
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