TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-21418/2001.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-52938/2002-900-02-00
Ator: Jerônimo Martins Distribuição Brasil Ltda.
Demandado:Helena Ana de Assunção Casas
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41180225
Id. vLex: VLEX-41180225
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HORAS EXTRAS O v. acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, com base nas provas documental e testemunhal produzidas. Não houve discussão acerca do ônus da prova, mas sim valoração das existentes. Emerge a aplicação dos Enunciados nos 126 e 297/TST. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA Aplica-se à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1 desta Corte, que consagra o entendimento de que "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços".

Acórdão Inteiro Teor nº RR-52938/2002-900-02-00 de 3ª Turma, de 17 Dezembro 2003
PROC. Nº TST-RR-52.938/2002-900-02-00.8C:A C Ó R D Ã O3ª TURMAMCP/sq/caHORAS EXTRASO v. acórdão regional manteve a cond e nação ao pagamento de horas extras, com base nas provas documental e testem u nhal produzidas. Não houve discussão acerca do ônus da prova, mas sim val o ração das existentes. Emerge a aplic a ção dos Enunciados n os 126 e 297/TST.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIAAplica-se à espécie a...
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