TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-3157/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-652818/2000
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Carlito Rodrigues dos Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41190076
Id. vLex: VLEX-41190076
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RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. INTERVALOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. NÃO-CONHECIMENTO. De acordo com o Enunciado nº 360 do TST: a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988. No que se refere ao pagamento das horas extras, e não somente do adicional, a iterativa e notória jurisprudência da SDI1 assim se posicionou sobre a questão (Orientação Jurisprudencial nº 275): TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-652818/2000 de 1ª Turma, de 11 Fevereiro 2004
PROC. Nº TST-RR-652.818/2000.1C:A C Ó R D Ã O1ª TURMAMAC/mc6m/rcRECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.CARACTERIZAÇÃO. INTERVALOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS ACRESCIDAS DO ADICIONALCORRESPONDENTE. NÃO-CONHECIMENTO . De acordo com o Enunciado nº 360 doTST: a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, incisoXIV, da Constituição da República de 1988. N...
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