TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-2460/1999-551-05.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado José Antônio Pancotti
Nº SentençaRR-2460/1999-551-05-00
Ator: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf
Demandado:José Miranda de Oliveira Sobrinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41191912
Id. vLex: VLEX-41191912
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NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO. Conforme decidido por esta e. Turma: O art. 93, IX, da Constituição impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Registre-se que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostra-se ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na orientação sumulada no Enunciado nº 126 do TST, que não permite, a pretexto de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista ou de embargos, que o julgador proceda ao reexame de fatos e provas. Não se pode olvidar, outrossim, a exigência contida no Enunciado nº 297 deste Tribunal, com vistas à configuração do prequestionamento, de emissão de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da matéria objeto de impugnação no recurso. Daí advém a necessidade do prequestionamento de todo o quadro fático e jurídico sobre o qual versa a demanda, sendo que a persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. As partes têm direito à manifestação do juiz ou tribunal sobre as questões trazidas no processo e acerca das quais foi instado a pronunciar-se, nem que seja para rejeitá-las. (TST-RR-586.190/99.2, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 26.4.2002). Constatado que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mesmo após provocado por embargos de declaração, não sanou relevante omissão fática relativa às horas in itinere, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-2460/1999-551-05-00 de 4ª Turma, de 18 Fevereiro 2004
PROC. Nº TST-RR-2460/1999-551-05-00.2C:A C Ó R D Ã O4ª TURMAMF/MCG/ncpNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO. Conforme decidido por esta e. Turma: O art. 93, IX, da Constituição impõe ao PoderJudiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Registre-se que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostra-se ainda mais rel...
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