TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-42617/1996-000-02.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria de Assis Calsing
Nº SentençaRR-452630/1998
Ator: Superintendência de Controle de Endemias - Sucen
Demandado:Anselmo Silva Cabral
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41193561
Id. vLex: VLEX-41193561
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RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO TAMBÉM ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 238 da SBDI1 desta colenda Corte, a multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, é aplicável também às pessoas jurídicas de direito público. Encontrando-se a decisão regional alinhada a este entendimento, descabe o processamento do Recurso de Revista, conforme dispõe o Enunciado nº 333-TST e o § 4° do art. 896 consolidado.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-452630/1998 de 1ª Turma, de 18 Fevereiro 2004
PROC. Nº TST-RR-452.630/1998.0C:A C Ó R D Ã O1ª TURMAMAC/mc3m/rcRECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. ATRASO NAQUITAÇÃO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO TAMBÉM ÀS PESSOAS JURÍDICAS DEDIREITO PÚBLICO. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme dispõe a Orient...
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