Acórdão Nº 2007/0287099-5 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 25 Março 2008

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 1011656 / SP
Magistrado Responsável: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Demandante: FAZENDA NACIONAL
Demandado: HIDROPLAS S/A

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41196212
Id. vLex: VLEX-41196212

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL.

COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEIS NºS 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004. DECRETO Nº 2.138/1997. INs/SRF Nºs 210/2002 E 460/2004. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.

1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial para determinar “não ser possível, no caso em tela, a compensação do Finsocial com quaisquer outros tributos, de espécimes diferentes, que sejam administrados/arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, devendo a compensação ser feita na forma da Lei nº 8.383/91, isto é, apenas com o próprio Finsocial e a COFINS”.

2. A legislação que rege o instituto da compensação sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002 (oriunda da MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e INs/SRF nºs 210/2002 e 460/2004.

3. O art. 49 da MP nº 66/02 (convertida na Lei nº 10.637/02) alterou o art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, o qual passou a expor: “o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

4. Regulando o citado artigo, a SRF editou a IN nº 210/2002, cujo art. 21 dispôs: “o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF”.

5. In casu, apesar de o Finsocial envergar espécime diferente e natureza jurídica diversa de outros tributos, cada qual com destinações orçamentárias próprias, não há mais que se impor limites à compensação, em face da nova legislação que rege a espécie, podendo, assim, serem compensados entre si ou com quaisquer outros tributos que sejam arrecadados pela SRF.

6. Na espécie, o pedido de compensação (protocolo da ação) foi formulado em 20/08/1993. Não se lhe aplicam as Leis nºs 10.637/2002 e 9.430/1996. A compensação só há de ser feita com tributos da mesma espécie (o próprio Finsocial e a COFINS), não podendo, pois, ser realizada com tributos de espécimes diferentes.

7. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 1011656/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 30.06.2008 p. 1)

Vozes:

Tributário
      Contribuição
           Social
                FINSOCIAL
Tributário
      Contribuição
           Social
                PIS
                     Compensação

Fragmento:

Acórdão Nº 2007/0287099-5 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 25 Março 2008

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.656 - SP (2007/0287099-5)RELATOR:MINISTRO JOSÉ DELGADOAGRAVANTE:HIDROPLAS S/A ADVOGADO :SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S)AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEIS NºS 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004. DECRETO...



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