TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-829902/2001.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-91206/2003-900-04-00
Ator: Ministério Público do Trabalho da 4ª Região / Município de Pelotas
Demandado:Santo Jorge Cunha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41197135
Id. vLex: VLEX-41197135
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I QUESTÃO PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.226, DE 5/9/2001. A medida provisória em epígrafe, que prevê o exame prévio da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, encontra-se sub judice. Vale dizer, ainda, que a aplicação dessa norma está condicionada à regulamentação pelo TST, em seu regimento interno, a qual, obviamente, não foi efetivada. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.

LEI ORDINÁRIA Nº 8036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe Sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Outras Providencias. - Artículo 19
Código Civil - Artículo 145
Acórdão Inteiro Teor nº RR-91206/2003-900-04-00 de 4ª Turma, de 03 Março 2004
PROC. Nº TST-RR-91206/2003-900-04-00.3C:A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL /spI QUESTÃO PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.226, DE 5/9/2001. A medida provisória em epígrafe, que prevê o exame prévio da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, encontra-se sub judice.Vale dizer, ainda, que a aplicação dessa norma está condicionada à regulamentação pelo TST, em seu regimento interno, a qual, obviamente, não foi efetivada. Preliminar rejeitada.II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGI...
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