STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 985124 / PR
Magistrado Responsável: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Demandante: FAZENDA NACIONAL
Demandado: HOJE TURISMO E PASSAGENS LTDA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41197151
Id. vLex: VLEX-41197151
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE IRPJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A ENTREGA DA DCTF E A EFETIVA CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE. ARGUMENTOS DE RECURSO DIRIGIDOS A MATÉRIA DE DIREITO NÃO-ENFOCADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN. SÚMULA 211 STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Trata-se de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto Fazenda Nacional em sede de execução fiscal, em impugnação a acórdão que, ao ratificar a sentença, considerou prescritos os créditos tributários objeto de execução concernentes ao imposto de renda. Irresignada, alega a Fazenda Nacional violação dos artigos 173 e 174 do CTN, sob o argumento de que não se verificou a prescrição dos valores litigiosos, porquanto somente a partir da homologação das declarações prestadas na DCTF tem início o prazo qüinqüenal para a constituição do crédito fiscal em hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação.2. O reclamo não merece acolhida, porquanto o aresto recorrido fundou as suas conclusões em argumentos de direito que não foram combatidos em recurso especial. O debate que a recorrente pretende realizar em sede de recurso especial enfoca matéria que não foi enfrentada pela Corte, caracterizando a absoluta inexistência de prequestionamento sobre o tema; particularmente sobre o termo inicial do lapso de cinco anos para a constituição da dívida fiscal, quando a DCTF entra pelo contribuinte.3. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a prescrição da importância buscada, uma vez que decorrido bem mais que cinco anos da entrega da DCTF (em 26/05/1998) e a efetiva citação da contribuinte, realizada apenas em agosto de 2004.4. Ainda que assim não fosse, a tese apresentada pela recorrente está em manifesta oposição à exegese esposada por esta Corte Superior: AgRg no Ag 938.979/SC, DJ 05/03/2008, de minha relatoria.5. Os argumentos de recurso especial impugnam tema de direito que não integrou os fundamentos do acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração. Anote-se a adequada fundamentação do acórdão que examinou e decidiu a lide com expressa referência a todos os aspectos de relevo para o desate da controvérsia.6. Recurso especial não-conhecido. (REsp 985.124/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)
Acórdão Nº 2007/0211349-7 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 27 Maio 2008
RECURSO ESPECIAL Nº 985.124 - PR (2007/0211349-7)RELATOR:MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR:MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)RECORRIDO :HOJE TURISMO E PASSAGENS LTDA - MICROEMPRESAADVOGADO:FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE IRPJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A ENTREGA DA DCTF E A EFETIVA CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE. ARGUMENTOS DE RECURSO DIRIGIDOS A MATÉRIA DE DIREITO NÃO-ENFOCADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN. SÚMULA 211 STJ. NÃO-CO...
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