STJ. Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Process: HC 62529 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Demandante: ROGÉRIO RABE
Demandado: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-41197564
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HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA.1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.3. O furto de um estojo (carteira), avaliado em R$ 5,00, no qual continha apenas itens que não possuem intrínseco valor econômico (documentos pessoais e cartão bancário), embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.4. Ordem concedida para determinar a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por conseqüência, a condenação penal contra ele imposta. (HC 62.529/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)
Penal
Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154)
Crimes contra a vida
Homicídio ( art. 121 )
Qualificado
Penal
Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183)
Furto (art.155 e 156)
Acórdão Nº 2006/0151147-3 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 06 Maio 2008
HABEAS CORPUS Nº 62.529 - RJ (2006/0151147-3)RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAIMPETRANTE:ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROIMPETRADO :OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE :EVALDO ALVES EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância surge como ...
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