TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Maria Machado Bento
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41204032
Id. vLex: VLEX-41204032
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA AFASTADA. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). Preliminar rejeitada.2. Comprovada a condição de trabalhadora rural por prova testemunhal baseada em início de prova documental (certidão de registro de imóvel, entre outros), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade, conforme o art. 39, I, da mesma Lei.3. Este Tribunal tem decidido em reiterados pronunciamentos que, não havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser contado a partir da citação.4. A correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ.5. Verifico que a Primeira Seção da Corte firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, unânime, DJ 14.11.2003).6. Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.7. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).8. Revela-se abusiva e ilegal a fixação de multa na sentença, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento do seu comando, uma vez que não houve descumprimento de obrigação de fazer, mas simples presunção de descumprimento da sentença.9. A determinação no sentido de pagar as parcelas em atraso de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal visando à sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).10. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.Nº 2005.01.99.069454-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Dezembro 2007
Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 16/11/2005 17:20:47Processo Originário: 42200-4/mgAPELAÇÃO CÍVEL N. 2005.01.99.069454-7/MGRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESRELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADORA: SOLANGE APARECIDA DE PADUA PENHAAPELADA: MARIA MACHADO BENTOADVOGADOS: LUCIANO DONIZETE LEITE E OUTROREMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMOGI/MGACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 12.12.2007.Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga LopesRelator ConvocadoRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Relator Convocado:Maria Machado Bento, qualificada nos autos, ajuizou, ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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