Nº 2005.01.99.069454-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Dezembro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Maria Machado Bento

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41204032
Id. vLex: VLEX-41204032

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA AFASTADA. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). Preliminar rejeitada.

2. Comprovada a condição de trabalhadora rural por prova testemunhal baseada em início de prova documental (certidão de registro de imóvel, entre outros), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade, conforme o art. 39, I, da mesma Lei.

3. Este Tribunal tem decidido em reiterados pronunciamentos que, não havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser contado a partir da citação.

4. A correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ.

5. Verifico que a Primeira Seção da Corte firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, unânime, DJ 14.11.2003).

6. Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.

7. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).

8. Revela-se abusiva e ilegal a fixação de multa na sentença, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento do seu comando, uma vez que não houve descumprimento de obrigação de fazer, mas simples presunção de descumprimento da sentença.

9. A determinação no sentido de pagar as parcelas em atraso de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal visando à sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

10. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Fragmento:

Nº 2005.01.99.069454-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Dezembro 2007

Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 16/11/2005 17:20:47

Processo Originário: 42200-4/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.01.99.069454-7/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: SOLANGE APARECIDA DE PADUA PENHA

APELADA: MARIA MACHADO BENTO

ADVOGADOS: LUCIANO DONIZETE LEITE E OUTRO

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMOGI/MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 12.12.2007.

Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes

Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Relator Convocado:

Maria Machado Bento, qualificada nos autos, ajuizou, ...



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