Nº 2003.33.00.011874-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Outubro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Souza Prudente
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Erika Aparecida Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41204058
Id. vLex: VLEX-41204058

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A AUTORA INFORMASSE O ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA DILIGÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, §1º DO CPC.

I - Constando da exordial da monitória o endereço, ainda que desatualizado, da promovida, a inércia da autora no cumprimento de determinação judicial, com vistas ao fornecimento do endereço atualizado da requerida, pode configurar abandono da causa (CPC, art. 267, III), e não a inobservância dos requisitos previstos no art. 282, do CPC, a justificar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, sob este fundamento.

II - Afigura-se imprescindível a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, antes de extinguir-se o processo, por abandono da causa (CPC, art, 267, § 1º).

III - Apelação provida, para anular a sentença monocrática, a fim de que o feito seja processado regularmente.

Fragmento:

Nº 2003.33.00.011874-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Outubro 2007

Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)

Autuado em: 2/3/2005 16:11:05

Processo Originário: 20033300011874-1/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.33.00.011874-1/BA

Processo na Origem: 200333000118741

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANT...



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