Nº 2007.43.00.000845-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Novembro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Recurso Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41205074
Id. vLex: VLEX-41205074

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Resumo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE CPF FALSO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. PRESENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISOS IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA.

1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de ação instaurada com o objetivo de apurar a possível prática de crime de falsificação e uso de documento público, para inserir dados falsos em alterações contratuais da empresa ENGEC Construções Ltda. ME, na Junta Comercial. Aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes.

2. As Juntas Comerciais, embora sejam órgãos subordinados administrativamente às unidades federativas, são tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, que é um órgão federal, ligado ao Ministério da Indústria e Comércio, conforme art. 6º, da Lei nº 8.934/94, circunstância que também atrai a competência da Justiça Federal.

3. Em regra, a teor do que foi estabelecido no art. 383, do Código de Processo Penal, somente por ocasião da sentença, ou seja, após a instrução processual, é que poderá o julgador dar ao fato delituoso definição jurídica diversa da que constar da denúncia ou queixa. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.

4. Recurso criminal provido.

Fragmento:

Nº 2007.43.00.000845-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Novembro 2007

Assunto: Falsidade Ideológica (art. 299) - Crimes Contra a Fé Pública - Penal

Autuado em: 18/10/2007 10:13:27

Processo Originário: 20074300000845-6/to

RECURSO CRIMINAL Nº 2007.43.00.000845-6/TO

Processo na Origem: 200743000008456

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

RECORRIDO: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso em sentido estrito.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/11/2007.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Juíza Federal

(Relatora Convocada)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (REALTORA CONVOCADA):-

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (fls. 89/91), que declinou da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 299 c/c art. 69, ambos do Código Penal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Em defesa de sua pretensão, a...



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