TRF. Tribunais Regionais Federais
Recurso Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41205074
Id. vLex: VLEX-41205074
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE CPF FALSO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. PRESENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISOS IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA.
1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de ação instaurada com o objetivo de apurar a possível prática de crime de falsificação e uso de documento público, para inserir dados falsos em alterações contratuais da empresa ENGEC Construções Ltda. ME, na Junta Comercial. Aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes.2. As Juntas Comerciais, embora sejam órgãos subordinados administrativamente às unidades federativas, são tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, que é um órgão federal, ligado ao Ministério da Indústria e Comércio, conforme art. 6º, da Lei nº 8.934/94, circunstância que também atrai a competência da Justiça Federal.3. Em regra, a teor do que foi estabelecido no art. 383, do Código de Processo Penal, somente por ocasião da sentença, ou seja, após a instrução processual, é que poderá o julgador dar ao fato delituoso definição jurídica diversa da que constar da denúncia ou queixa. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.4. Recurso criminal provido.Nº 2007.43.00.000845-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Novembro 2007
Assunto: Falsidade Ideológica (art. 299) - Crimes Contra a Fé Pública - Penal
Autuado em: 18/10/2007 10:13:27Processo Originário: 20074300000845-6/toRECURSO CRIMINAL Nº 2007.43.00.000845-6/TOProcesso na Origem: 200743000008456RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESRELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)RECORRENTE: JUSTICA PUBLICAPROCURADOR: ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOSRECORRIDO: SILVIO CASTRO DA SILVEIRAACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso em sentido estrito.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/11/2007.ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHOJuíza Federal(Relatora Convocada)RELATÓRIOA EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (REALTORA CONVOCADA):-Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (fls. 89/91), que declinou da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 299 c/c art. 69, ambos do Código Penal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.Em defesa de sua pretensão, a...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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