TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao em Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Recauchutadora Planeta Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41211893
Id. vLex: VLEX-41211893
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "ADMINISTRADORES" E "AUTÔNOMOS" (ART. 3º, I DA LEI 7.787/89). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE ENTRE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÕES PERCENTUAIS PREVISTAS NAS LEIS 9.032 E 9.129/95. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Pressupõe o recurso, entre outros requisitos de admissibilidade, a existência de interesse recursal, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, ou seja, deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio de obter sua pretensão naquele processo, bem assim pressupõe que a apelante tenha sucumbido, restando prejudicado com a decisão impugnada.Não deve ser acolhida a ocorrência da prescrição se o mandado de segurança foi impetrado quando ainda não escoado o prazo prescricional para pleitear, judicialmente, a restituição ou a compensação do tributo pago indevidamente, ou seja, antes de 28/04/2000, cinco anos após a data da publicação da Resolução 14, de 19/04/1995, publicada no DOU de 28/04/1995.Não incide, no caso, o prazo de 120 dias estabelecido no art. 18, da Lei 1.533/51, para impetração do mandamus, uma vez que se trata de mandado de segurança preventivo.Diante da evolução da legislação reguladora da compensação tributária, restou autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento a maior a título de pró-labore, com débitos da mesma natureza, em razão da declaração de inconstitucionalidade das expressões "autônomos" e "administradores", contidas no inciso I, art. 3º, da Lei 7.787/89, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91, que autorizou a compensação de crédito tributário com o débito oriundo de tributo ou contribuição da mesma espécie, sem as limitações previstas pelas Leis 9.032 e 9.129/95.Em razão da metodologia de cálculo, sendo a taxa SELIC constituída por duas parcelas no mesmo período, quais sejam, a taxa de juros reais e a taxa de inflação, sua aplicação, conforme determina a Lei 9.250/95, não pode acumular juros de mora e correção monetária, sob pena de ocorrer bis in idem.A correção monetária deverá ser feita, a partir do recolhimento indevido até 31/12/95, pelos índices adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.Recurso adesivo da impetrante não conhecido.Nº 2000.38.00.001919-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Maio 2006
Assunto: Compensação - Crédito Tributário - Tributário
Autuado em: 29/5/2001 17:27:16Processo Originário: 20003800001919-4/mgRELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: MARIA DA GRACA DE CARVALHO PIERUCCETTIAPELADO: RECAUCHUTADORA PLANETA LTDAADVOGADO: DENIZE DE CASTRO PERDIGAOREC. ADESIVO: RECAUCHUTADORA PLANETA LTDAREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MGACÓRDÃODecide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.Brasília/DF, 9 de maio de 2006.Desembargadora Federal Maria do Carmo CardosoRelatoraPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.38.00.001919-4/MGPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.38.00.001919-4/MGRELATÓRIOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):Trata-se de apelação em mandado de segurança da sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para fosse declarado o direito da impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente a título de pró-labore, com contribuições da mesma espécie, bem como com as contribuições incidentes sobre a folha de salários devida pelo empregador, conforme inciso I do artigo 1º da LC 84/96, nos moldes do art. 66, da Lei 8.383/91, afastadas as limitações impostas pela IN 67/92, com atualização monetária pelo seqüencial OTN/BTN/INPC/UFIR e juros de mora, a partir do trânsito em ju...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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