Nº 2000.38.00.001919-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Maio 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao em Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Recauchutadora Planeta Ltda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41211893
Id. vLex: VLEX-41211893

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "ADMINISTRADORES" E "AUTÔNOMOS" (ART. 3º, I DA LEI 7.787/89). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE ENTRE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÕES PERCENTUAIS PREVISTAS NAS LEIS 9.032 E 9.129/95. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.

Pressupõe o recurso, entre outros requisitos de admissibilidade, a existência de interesse recursal, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, ou seja, deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio de obter sua pretensão naquele processo, bem assim pressupõe que a apelante tenha sucumbido, restando prejudicado com a decisão impugnada.

Não deve ser acolhida a ocorrência da prescrição se o mandado de segurança foi impetrado quando ainda não escoado o prazo prescricional para pleitear, judicialmente, a restituição ou a compensação do tributo pago indevidamente, ou seja, antes de 28/04/2000, cinco anos após a data da publicação da Resolução 14, de 19/04/1995, publicada no DOU de 28/04/1995.

Não incide, no caso, o prazo de 120 dias estabelecido no art. 18, da Lei 1.533/51, para impetração do mandamus, uma vez que se trata de mandado de segurança preventivo.

Diante da evolução da legislação reguladora da compensação tributária, restou autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento a maior a título de pró-labore, com débitos da mesma natureza, em razão da declaração de inconstitucionalidade das expressões "autônomos" e "administradores", contidas no inciso I, art. 3º, da Lei 7.787/89, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91, que autorizou a compensação de crédito tributário com o débito oriundo de tributo ou contribuição da mesma espécie, sem as limitações previstas pelas Leis 9.032 e 9.129/95.

Em razão da metodologia de cálculo, sendo a taxa SELIC constituída por duas parcelas no mesmo período, quais sejam, a taxa de juros reais e a taxa de inflação, sua aplicação, conforme determina a Lei 9.250/95, não pode acumular juros de mora e correção monetária, sob pena de ocorrer bis in idem.

A correção monetária deverá ser feita, a partir do recolhimento indevido até 31/12/95, pelos índices adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.

Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

Recurso adesivo da impetrante não conhecido.

Fragmento:

Nº 2000.38.00.001919-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Maio 2006

Assunto: Compensação - Crédito Tributário - Tributário

Autuado em: 29/5/2001 17:27:16

Processo Originário: 20003800001919-4/mg

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA DA GRACA DE CARVALHO PIERUCCETTI

APELADO: RECAUCHUTADORA PLANETA LTDA

ADVOGADO: DENIZE DE CASTRO PERDIGAO

REC. ADESIVO: RECAUCHUTADORA PLANETA LTDA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 9 de maio de 2006.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.38.00.001919-4/MG

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.38.00.001919-4/MG

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Trata-se de apelação em mandado de segurança da sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para fosse declarado o direito da impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente a título de pró-labore, com contribuições da mesma espécie, bem como com as contribuições incidentes sobre a folha de salários devida pelo empregador, conforme inciso I do artigo 1º da LC 84/96, nos moldes do art. 66, da Lei 8.383/91, afastadas as limitações impostas pela IN 67/92, com atualização monetária pelo seqüencial OTN/BTN/INPC/UFIR e juros de mora, a partir do trânsito em ju...



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