Nº 2001.33.00.000945-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Janeiro 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Rosicleide do Espirito Santo Batista

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41212144
Id. vLex: VLEX-41212144

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 74 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

1. O direito ao benefício de pensão por morte surge com a morte do segurado, e a norma de regência é a que vigorava no momento do óbito. Levando em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício in casu deve retroagir à data do óbito.

2. "Tal como ocorre na sucessão civil, o direito do beneficiário da pensão nasce com a morte do servidor, o qual não é mera condição do exercício do direito.".

(AI-AgR 278106 / SP - São Paulo, AG.REG. no Agravo de Instrumento, Relator Min. Octávio Galloti, Primeira Turma, DJ 24/11/2000, PP-00099, EMENT VOL-02013-09 PP-01835).

3. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.

4. Juros de mora mantidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, fluindo da citação, à míngua de recurso da parte interessada.

5. A verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

6. Apelação desprovida.

7. Remessa parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 2001.33.00.000945-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Janeiro 2008

Assunto: Pensão por Morte (art. 74/9) - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 30/7/2001 09:18:38

Processo Originário: 20013300000945-5/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.000945-5/BA

RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (CONVOCADA)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: RICARDO RIBEIRO DA ROCHA

APELADOS: ROSICLEIDE BATISTA DO ESPÍRITO SAN...



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