Acordão Nº 20030982590 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 25 Março 2004

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 20030982590
Proceso TRT/SP Nº: 01197199005302004
Nº de Turma: 001
Nº de Pauta: 156
Magistrado Responsável: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41222845
Id. vLex: VLEX-41222845

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Resumo:

PENHORA SOBRE CRÉDITOS DO DEVEDOR. 1. O cerne do agravo é no tocante ao ato de fls.646, o qual determinou o prosseguimento do feito com a penhora dos créditos atuais e futuros do executado junto a empresas de cartões de ponto. 2. A execução há de ser efetuada de forma menos gravosa ao devedor, contudo, não se pode esquecer que a execução é o aparelhamento judicial para a satisfação do crédito do exequendo. A partir do momento em que o devedor não satisfaz o crédito, bem como não indica os bens que observem a gradação legal do art. 655 do CPC (art. 882, CLT), nada mais justo que a atividade jurisdicional seja direcionada para o patrimônio do devedor, objetivando a celeridade processual, para a devida e pronta satisfação do crédito exequendo. 3. Portando, não vejo nenhuma ofensa ao disposto no art. 620 do CPC, como ao disposto no art. 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal, já que o devedor, com o seu patrimônio (direitos, bens, sejam presentes ou futuros), responde pela satisfação da execução. Rejeito o agravo de petição da executada.

Fragmento:

Acordão Nº 20030982590 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 25 Março 2004

ACORDAM os Magis...



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