Acordão Nº 20060108139 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 12 Dezembro 2006

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 20060108139
Proceso TRT/SP Nº: 02612200507202002
Nº de Turma: 011
Magistrado Responsável: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41227638
Id. vLex: VLEX-41227638

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Embargos do reclamante. Sana-se a omissão declarando-se que a data de início do direito ao pagamento dos créditos reconhecidos é a da propositura da ação; o índice de correção dos pagamentos mensais é o do oficial, apurado para as cadernetas de poupança; e a forma de pagamento é o depósito em conta-poupança disponibilizada para esse fim. Esses esclarecimentos suplementares não se prestam a imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado, mas apenas a prevenir dificuldades adicionais para o desfecho da execução. II - Embargos da reclamada. Ao insinuar, como pretexto para provocar uma cabível rediscussão do mérito, omissão quanto ao tema da concorrência para os fatos que ensejaram sua condenação, a embargante ignora a tese da teoria do risco empresarial, expendida na decisão embargada. III - Embargos infringentes. Não obstante, no processo do trabalho, a modalidade de embargos prevista nos arts. 530 a 534 do CPC ser cabível apenas perante a Seção Normativa do Colendo TST (contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, conforme disposto nos arts. 87, XIV e 240 do Regime Interno daquela Corte de Justiça), salta aos olhos o intuito meramente procrastinatório de embargos infringentes extemporaneamente apresentados quase dois meses após a publicação do acórdão embargado.

Fragmento:

Acordão Nº 20060108139 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 12 Dezembro 2006

ACORDAM os Magistrados da 1...



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