Acordão Nº 20080152818 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 10 Junho 2008

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 20080152818
Proceso TRT/SP Nº: 01593199731602002
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 036
Magistrado Responsável: PAULO AUGUSTO CAMARA

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41231612
Id. vLex: VLEX-41231612

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Resumo:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS - ORDEM DA EXECUÇÃO - EXAURIMENTO PATRIMONIAL - EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM - ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, resta evidente que o exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, também pessoa jurídica. A execução processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica, observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). No que tange ao exaurimento patrimonial da devedora principal, não bastam meras argumentações no sentido de que há patrimônio excutível, pois para ser exercido validamente o benefício de ordem, o devedor deve observar os requisitos legais constantes do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, aplicado analogicamente, devendo ser comprovada a existência de bens do devedor principal, que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução. Tal ônus incumbe ao devedor subsidiário, sob pena de preclusão, permanecendo no pólo passivo da execução.

Fragmento:

Acordão Nº 20080152818 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 10 Junho 2008

ACORDAM os Magistra...



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