STJ. Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competencia
Process: CC 92057 / ES
Magistrado Responsável: Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41297877
Id. vLex: VLEX-41297877
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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. A FAVOR DA UNIÃO. JUIZADO ESPECIAL.1. A regra do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, que exclui a União de ocupar o pólo passivo nos feitos que tramitem nos Juizados Especiais Federais, não se aplica aos casos de execução de honorários em processo em que foi vencedora, por força do artigo 3º do mesmo diploma legal, que estabelece a competência "executar as suas sentenças" desses juízos.2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal do Segundo Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (CC 92.057/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1)
Acórdão Nº 2007/0281802-6 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, de 13 Fevereiro 2008
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.057 - ES (2007/0281802-6)RELATOR:MINISTRO CASTRO MEIRAAUTOR :UNIÃO RÉU :JORGE DE OLIVEIRA SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SUSCITADO :JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. A FAVOR DA UNIÃO. JUIZADO ESPECIAL. 1. A regra do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, que exclui a União de ocupar o pólo passivo nos feitos que tramitem nos Juizados Especiais Federais, não se aplica aos casos de execução de honorários em processo em que foi vencedora, por força do artigo 3º do mesmo diploma legal, que estabelece a competência "executar as suas sentenças" desses juízos. 2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal do Segundo Juizad...
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