TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Demandante: Sasse - Companhia Nacional de Seguros Gerais
Demandado: Marcia Helena Costa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41307048
Id. vLex: VLEX-41307048
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DO INSS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTE A COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL.
1. "Ocorrendo a invalidez permanente durante a vigência de contrato de mútuo habitacional, tem o mutuário direito à quitação do saldo devedor referente ao aludido contrato pela seguradora. O fato do INSS ser obrigado a rever os benefícios de dois em dois anos, não afasta o direito à cobertura, na espécie, uma vez que os termos do contrato não fazem ressalvas neste sentido, impondo tão somente a comprovação de invalidez permanente, ocorrida após a assinatura do contrato, mediante apresentação de documentos procedentes do órgão oficial de previdência, como na hipótese caracterizada nos autos" (TRF 1ª Região, AC 2001.38.012339-5/MG, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 22.8.2005, p. 58, unânime).2. Se a situação da mutuária, aposentada pelo INSS, em virtude de invalidez permanente, enquadrou-se na definição de "invalidez permanente", constante do contrato de mútuo habitacional e imposta como condição para garantia do direito à quitação do imóvel financiado pelo SFH, afigura-se correta a sentença que afastou o laudo médico pericial produzido durante a instrução processual, ainda que este tenha concluído pela contemporânea ausência de incapacidade permanente da segurada.3. Por outro lado, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico" (STJ, AGRESP 439574/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.5.2003, p. 307), e, no caso dos autos, outros elementos de prova serviram para confirmar a situação de incapacidade para o trabalho da Autora/segurada.4. Não provimento da apelação da SASSE.Nº 1999.38.00.028743-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Dezembro 2007
Assunto: Quitação - Sistema Financeiro de Habitação -Civil
Autuado em: 25/5/2004 12:20:48Processo Originário: 19993800028743-2/mgRELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUESRELATOR(A): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.) RESOLUÇÃO600-010 PRESIAPELANTE: SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAISADVOGADO: MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS E OUTROS(AS)APELADO: MARCIA HELENA COSTAADVOGADO: AIMAR JOSE FERREIRA BORGES E OUTRO(A)ACÓRDÃODecide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 17.12.2007.Juiz Federal David Wilson de Abreu PardoRelator ConvocadoMGRELATÓRIOCuida-se de apelação interposta pela SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA HELENA COSTA, acolheu o pedido e condenou a Apelante ao pagamento da cobertura securitária integral tal como prevista na cláusula 10ª, item 10.1, alínea "a", da apólice de s...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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