TRF. Tribunais Regionais Federais
Ação Rescisoria
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Flavio Araujo Lopes do Amaral / Chahid Sliman Odeid - Espolio
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41307188
Id. vLex: VLEX-41307188
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. APLICAÇÃO DO IPC À ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. O julgado impugnado considerou que o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança em janeiro/89, por ocasião da instituição do Plano Verão, é o indicado pela Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT e não o Índice de Preços ao Consumidor - IPC.2. A matéria de fundo já não encontra controvérsia na jurisprudência desta Corte e do eg. STJ que entendem que não se aplica no mês de janeiro a mudança de critério instituída pela MP 32, de 15.1.89, convertida na Lei 7.730/89 (Plano Verão), sendo a correção do período feita pelo IPC, no percentual de 42,72%. Precedentes.3. No caso dos autos, a sentença demonstrou que as contas de poupança dos embargantes possuem data-base anterior a 15 de janeiro de 1989. Assim, a respectiva correção deve ser feita pelo IPC, no percentual de 42,72%, consoante a citada jurisprudência.4. Ação rescisória procedente.Nº 2004.01.00.024621-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Maio 2006
Assunto: Poupança - Planos Econômicos - Intervenção no Domínio Econômico - Administrativo
Autuado em: 15/6/2004 16:29:47Processo Originário: 19990100037556-9/mgMG Processo na Origem: 199901000375569RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDAAUTOR: FLAVIO ARAUJO LOPES DO AMARAL E OUTRO(A)ADVOGADO: REINALDO MARTINS FERREIRA E OUTRO(A)REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: RAFAEL SIQUEIRA MONTORO E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1a.Região, por maioria, admitir a ação rescisória e, no mérito, por unanimidade, julgá-la procedente, nos termos do voto da Exa. Sra.Desembargadora Selene Maria de Almeida.Brasília - DF, 30 de maio de 2006.Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA RelatoraMGRELATÓRIOA Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):Trata-se de ação rescisória proposta por FLÁVIO ARAÚJO LOPES DO AMARAL E OUTRO(A) com fulcro no art. 485, V, do CPC, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação interposta pela empresa pública federal, a fim de julgar improcedente o pedido dos autores para condenar a CEF a pagar o valor do reajuste aplicado aos saldos das cadernetas de poupança em janeiro de 1989 e o percentual tido como devido, monetariamente corrigido.Sustentam os autores que o acórdão rescindendo violou o artigo 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.311/86 e o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto deixou de condenar a CEF de pagar os valores referentes aos expurgos inflacionários na correção dos saldos depositados nas cadernetas de poupança.Assim, requerem também seja proferido novo julgamento, a fim de que seja reconhecido o direito dos autores a perceber o valor referente a aplicação do índice do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) na correção dos ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui