Nº 2004.01.00.024621-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Maio 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Ação Rescisoria
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Flavio Araujo Lopes do Amaral / Chahid Sliman Odeid - Espolio
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41307188
Id. vLex: VLEX-41307188

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. APLICAÇÃO DO IPC À ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

1. O julgado impugnado considerou que o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança em janeiro/89, por ocasião da instituição do Plano Verão, é o indicado pela Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT e não o Índice de Preços ao Consumidor - IPC.

2. A matéria de fundo já não encontra controvérsia na jurisprudência desta Corte e do eg. STJ que entendem que não se aplica no mês de janeiro a mudança de critério instituída pela MP 32, de 15.1.89, convertida na Lei 7.730/89 (Plano Verão), sendo a correção do período feita pelo IPC, no percentual de 42,72%. Precedentes.

3. No caso dos autos, a sentença demonstrou que as contas de poupança dos embargantes possuem data-base anterior a 15 de janeiro de 1989. Assim, a respectiva correção deve ser feita pelo IPC, no percentual de 42,72%, consoante a citada jurisprudência.

4. Ação rescisória procedente.

Fragmento:

Nº 2004.01.00.024621-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Maio 2006

Assunto: Poupança - Planos Econômicos - Intervenção no Domínio Econômico - Administrativo

Autuado em: 15/6/2004 16:29:47

Processo Originário: 19990100037556-9/mg

MG Processo na Origem: 199901000375569

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AUTOR: FLAVIO ARAUJO LOPES DO AMARAL E OUTRO(A)

ADVOGADO: REINALDO MARTINS FERREIRA E OUTRO(A)

REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: RAFAEL SIQUEIRA MONTORO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, admitir a ação rescisória e, no mérito, por unanimidade, julgá-la procedente, nos termos do voto da Exa. Sra.

Desembargadora Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 30 de maio de 2006.

Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA Relatora

MG

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de ação rescisória proposta por FLÁVIO ARAÚJO LOPES DO AMARAL E OUTRO(A) com fulcro no art. 485, V, do CPC, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação interposta pela empresa pública federal, a fim de julgar improcedente o pedido dos autores para condenar a CEF a pagar o valor do reajuste aplicado aos saldos das cadernetas de poupança em janeiro de 1989 e o percentual tido como devido, monetariamente corrigido.

Sustentam os autores que o acórdão rescindendo violou o artigo 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.311/86 e o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto deixou de condenar a CEF de pagar os valores referentes aos expurgos inflacionários na correção dos saldos depositados nas cadernetas de poupança.

Assim, requerem também seja proferido novo julgamento, a fim de que seja reconhecido o direito dos autores a perceber o valor referente a aplicação do índice do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) na correção dos ...



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