TRF. Tribunais Regionais Federais
Ed em Eiac
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Fabio Murakami / Valeria Maia Gomes Lyra / Geraldo Rufino da Costa / Sonia Rejane Parcias / Edson Rocha Alexandre / Achiles Paulo Pivotto / Alberto Toshio Kotsuka / Alix Dantas Barbosa / Valerio de Aquino Goncalves / Ary Augusto da Silva
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-41307798
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535 DO CPC): NÃO PROVIDOS.
1 Os segundos embargos de declaração se voltam contra o acórdão (primitivo) que julgou os embargos infringentes (13 FEV 2008), seguindo outro, o que julgou os primeiros embargos de declaração (23 ABR 2008), o que denota, portanto, havida a preclusão temporal recursal, pois o tema deveria ter sido destilado nos primeiros embargos de declaração, e não o foi.2 Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).3 A pretexto de justificar o porquê de não ter apresentado as tais declarações de ajustes anual, mas, tão-somente, "planilhas" (que evidenciam, como dito no acórdão, ademais, a impertinência da alegação), a embargante evoca preceitos de lei para sustentar o injustificável (art. 333, I , c/c art. 334, IV, do CPC): cabe, sim, ao devedor provar o excesso, sendo "relativa" a presunção de veracidade dos atos administrativos (tanto mais quanto atina com documento "cuja forma e método de preenchimento" são determinados pela própria administração).4 Embargos de declaração não providos.5 Peças liberadas pelo Relator, em 02/07/2008, para publicação do acórdão.Nº 2005.34.00.002523-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Julho 2008
Assunto: Incidência Sobre Licença-Prêmio/abono/indenização - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Tributário
Autuado em: 27/11/2007 17:07:27Processo Originário: 20053400002523-3/dfED EM EIAC Nº 2005.34.00.002523-3/DF Distribuído no TRF em 27/11/2007 Processo ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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