Nº 2003.04.01.036538-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 09 Dezembro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Criminal
Magistrado Responsável: José Luiz Borges Germano da Silva
Demandante: Ministério Público Federal
Demandado: (os Mesmos)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41309720
Id. vLex: VLEX-41309720

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Resumo:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 CAPUT DO CP. UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. GRÃOS DE ARROZ DESVIADOS. DOSIMETRIA DA PENA.

1. As circunstâncias peculiares que envolvem cada fato demonstram a necessidade de tratamento distinto das várias ações penais ajuizadas contra o réu, sendo que existem diferentes acusados em cada processo e as ações penais não se encontram na mesma fase processual, sendo facultado ao Juízo da Execução o eventual reconhecimento da continuidade delitiva, com a conseqüente unificação das penas.

2. Se, do conjunto probatório conclui-se que os réus eram representantes da empresa depositária de safras de arroz, vinculadas a operações de AGF, com a CONAB e com o Banco do Brasil e se apropriaram de parte da substância estocada em seus silos, devem responder criminalmente pelo delito tipificado no art. 168, caput, do CP.

3. A natural fungibilidade do arroz não desnatura o depósito sendo o produto contratualmente infungibilizado.

4. A materialidade da apropriação indébita verifica-se através do ofício expedido pela CONAB, pelo Termo de Notificação/Vistoria, demonstrativo de estoque e pelo contrato de depósito.

5. A autoria delitiva está comprovada, sendo os mesmos sócios-gerentes ou depositário fiel, como demonstram contratos por ambos assinados, qualidades essas confirmadas pelos interrogatórios dos réus.

6. Para caracterizar o dolo dos delitos de alienação de coisa alheia como própria basta a vontade consciente de alienar o bem depositado.

7. A existência de circunstâncias judicias desfavoráveis aos réus, como a grande quantidade de arroz desviados, e as inúmeras ações penais em que os mesmos estão respondendo, a pena-base deve ser fixada além do mínimo legal. Não se verifica a ocorrência da confissão espontânea, quando a expressa menção em seus interrogatórios de que os fatos em questão não são verdadeiros.

Fragmento:

Nº 2003.04.01.036538-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 09 Dezembro 2003

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.04.01.036538-3/RS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 CAPUT DO CP. UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. GRÃOS DE ARROZ DESVIADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1 . As circunstâncias peculiares que envolvem cada fato demonstram a necessidade de tratamento distinto das várias ações penais ajuizadas contra o réu, sendo que existem diferentes acusados em cada processo e as ações penais não se encontram na mesma fase processual, sendo facultado ao Juízo da Execução o eventual reconhecimento da continuidade delitiva, com a conseqüente unificação das penas. 2 . Se, do conjunto probatório conclui-se que os réus eram representantes da empresa depositária de safras de arroz, vinculadas a operações de AGF, com a CONAB e com o Banco do Brasil e se apropriaram de parte da substância estocada em seus silos, devem responder criminalmente pelo delito tipificado no art. 168, caput, do CP. 3 . A natural fungibilidade do arroz não desnatura o depósito sendo o produto contratualmente infungibilizado. 4 . A materialidade da apropriação indébita verifica-se através do ofício expedido pela CONAB, pelo Termo de Notificação/Vistoria, demonstrativo de estoque e pelo contrato de depósito. 5 . A autoria delitiva está comprovada, sendo os mesmos sócios-gerentes ou depositário fiel, como demonstram contratos por ambos assinados, qualidades essas confirmadas pelos interrogatórios dos réus. 6 . Para caracterizar o dolo dos delitos de alienação de coisa alheia como própria basta a vonta...



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