Nº 2004.04.01.010330-7 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 26 Maio 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Lúcia Luz Leiria
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Agroacessorios Ind/ e Com/ de Acessorios Agricolas Ltda/ e Outros
Demandado: (os Mesmos)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41312168
Id. vLex: VLEX-41312168

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Resumo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA SEPARADA - INCATIBILIDADE. HIPOTECA - RECONHECIMENTO DE VALIDADE.

1. O art. 35 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, aplica-se a fato pretérito, em se tratando de penalidade menos severa que a prevista anteriormente, "tratando-se de ato não definitivamente julgado".

2. A pessoa separada também recebe a proteção da impenhorabilidade de seu único imóvel residencial. Interpretação teleológica da lei nº 8.009/90.

3. Impossível o reconhecimento de validade de hipoteca em que foi registrada em cartório sua liberação.

Fragmento:

Nº 2004.04.01.010330-7 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 26 Maio 2004

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010330-7/RS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA SEPARADA - INCATIBILIDADE. HIPOTECA - RECONHECIMENTO DE VALIDADE. 1. O art. 35 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, aplica-se a fato pretérito, em se tratando de penalidade menos severa que a prevista anteriormente, "tratando-se de ato não definitivamente julgado". 2. A pessoa separada também recebe a proteção da ...



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