TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Lúcia Luz Leiria
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Agroacessorios Ind/ e Com/ de Acessorios Agricolas Ltda/ e Outros
Demandado: (os Mesmos)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41312168
Id. vLex: VLEX-41312168
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA SEPARADA - INCATIBILIDADE. HIPOTECA - RECONHECIMENTO DE VALIDADE.
1. O art. 35 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, aplica-se a fato pretérito, em se tratando de penalidade menos severa que a prevista anteriormente, "tratando-se de ato não definitivamente julgado".2. A pessoa separada também recebe a proteção da impenhorabilidade de seu único imóvel residencial. Interpretação teleológica da lei nº 8.009/90.3. Impossível o reconhecimento de validade de hipoteca em que foi registrada em cartório sua liberação.Nº 2004.04.01.010330-7 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 26 Maio 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010330-7/RS
EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA SEPARADA - INCATIBILIDADE. HIPOTECA - RECONHECIMENTO DE VALIDADE. 1. O art. 35 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, aplica-se a fato pretérito, em se tratando de penalidade menos severa que a prevista anteriormente, "tratando-se de ato não definitivamente julgado". 2. A pessoa separada também recebe a proteção da ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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