TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Wellington Mendes de Almeida
Demandante: Brascer Revestimentos Ceramicos Ltda/
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41313239
Id. vLex: VLEX-41313239
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ADUZIDA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CDA. REGULARIDADE FORMAL.
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO PREVISTO NO ARTIGO 614, II, DO CPC.APLICABILIDADE DA TR/TRD E DA TAXA SELIC. MULTA DE MORA.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.1. Não se conhece de pleito de excesso de execução lançado somente em sede de apelação, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A regularidade da CDA visa a possibilitar ao executado o exercício da ampla defesa, o que, no caso dos autos, foi possível.3. O discriminativo de débito não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação específica, que é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bastando, para a validade da CDA, que esta contenha os elementos exigidos naquele diploma legal.4. A utilização da TR/TRD, no lapso compreendido entre fevereiro e dezembro de 1991, encontra-se respaldada pelo artigo 9º da Lei nº 8.177, de 01-03-1991, de 01-03-1991, com a redação conferida pela Lei nº 8.218, de 29-08-1991.5. É aplicável a taxa SELIC a partir de abril/95, consoante previsto no artigo 13 da Lei 9065/95. Precedentes desta Corte.6. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às execuções fiscais. Precedentes desta Corte.7. A incidência da multa de mora se deve à circunstância objetiva da ausência de adimplemento de tributo à época própria, estando expressamente prevista na legislação tributária.8. Afastado o argumento de capitalização dos juros, uma vez que não comprovado pela recorrente.Nº 2003.04.01.058110-9 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 30 Junho 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.058110-9/SC
EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ADUZIDA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CDA. REGULARIDADE FORMAL. DISCRIMINATIVO DE DÉBITO PREVISTO NO ARTIGO 614, II, DO CPC. APLICABILIDADE DA TR/TRD E DA TAXA SELIC. MULTA DE MORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 1. Não se conhece de pleito de excesso de execução lançado somente em sede de apelação, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A regularidade da CDA visa a possibilitar ao executado o exercício da ampla defesa, o que, no caso dos autos, foi possível. 3. O discriminativo de débito não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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